- 1 -A ordem de trabalhos é estabelecida pela Mesa da Assembleia.
- 2 -A ordem de trabalhos deve incluir, ainda, os assuntos que para esse fim forem indicados por qualquer membro da Assembleia Municipal, desde que sejam da competência deste órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de:
- a)5 (cinco) dias sobre a data da sessão, no caso de sessões ordinárias;
- b)8 (oito) dias sobre a data da sessão, no caso das sessões extraordinárias.
- 3 -Da ordem de trabalhos constará, obrigatoriamente, a informação escrita do Presidente da Câmara a que alude a alínea c) do n.º 2 do artigo 28.º
- 4 -A ordem de trabalhos é entregue a todos os membros com a antecedência de, pelo menos, 5 (cinco) dias úteis sobre a data de início da sessão.
- 5 -Juntamente com a ordem de trabalhos deverão ser enviados todos os documentos que habilitem os membros da Assembleia Municipal a participar na discussão das matérias delas constantes ou, quando exequível, serem os mesmos disponibilizados em suporte digital de armazenamento.
- 6 -Os documentos que complementem a instrução do processo deliberativo respeitantes aos assuntos que integram a ordem de trabalhos, que por razões de natureza técnica ou de confidencialidade, ainda que pontual, não sejam distribuídos nos termos do número anterior, devem estar disponíveis para consulta, desde o dia anterior à data indicada para a sessão.
- 7 -Sempre que um membro da Assembleia Municipal faça uso da prerrogativa prevista no n.º 2, mas já depois de a convocatória ter sido expedida, será feito um aditamento à ordem de trabalhos, que deverá ser comunicado aos membros da Assembleia com a antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis sobre a data da reunião, e acompanhado da documentação que para esse efeito tiver sido disponibilizada pelo membro proponente.
Artigo 45.º — Ordem de trabalhos
Vigente desde: 20/02/2024