- 1 -Da informação escrita prestada pelo Presidente da Câmara devem constar, obrigatoriamente, as seguintes matérias:
- a)A atividade da Câmara Municipal, dos serviços municipalizados, das empresas locais e de quaisquer outras entidades que integrem o perímetro da administração local, bem como informação sobre a execução dos contratos de delegação de competências previstos na alínea k) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 setembro;
- b)Os resultados da participação do Município nas empresas locais e em quaisquer outras entidades;
- c)A situação financeira do Município, devendo ser a informação enviada ao Presidente da Assembleia Municipal com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias sobre a data do início da sessão;
- d)O saldo e o estado das dívidas assumidas e vencidas a fornecedores;
- e)As reclamações que tenham sido formuladas e que se revelem de consideração significativa ao nível do funcionamento dos serviços municipais;
- f)Os recursos hierárquicos que hajam sido interpostos;
- g)Os processos judiciais em curso, bem como a fase processual em que se encontrem.
- 2 -A informação escrita a que se refere o n.º 1 deve ser acompanhada de toda a documentação, designadamente relatórios, pareceres, memorandos e documentos de igual natureza, incluindo a respeitante às entidades abrangidas pelo regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, quando existam, indispensável para a compreensão e análise crítica e objetiva da informação aí inscrita.
Artigo 46.º — Elementos que devem constar da informação escrita do Presidente da Câmara
Vigente desde: 20/02/2024