- 1 -Em cada sessão ordinária há um período de "Antes da Ordem do Dia", um período de "Ordem do Dia" e um período de "Intervenção do Público".
- 2 -Nas sessões extraordinárias, apenas terão lugar os períodos de "Ordem do Dia" e de "Intervenção do Público".
- 3 -Nas sessões da Assembleia Municipal deve ser assegurado o funcionamento de um sistema tecnológico que permita informar em tempo real sobre o uso da palavra e sobre os tempos disponíveis de cada grupo ou representação parlamentar em cada ponto da ordem de trabalhos da reunião.
Artigo 47.º — Períodos das sessões
Vigente desde: 20/02/2024