- 1 -A cada grupo municipal, representantes únicos de partidos, grupos de cidadãos e deputados municipais que exerçam o seu mandato como independentes é atribuído um tempo total de intervenção, de acordo com a grelha relativa aos tempos de intervenção, do Anexo I ao presente Regimento.
- 2 -Cada grupo municipal, representantes únicos de partidos, grupos de cidadãos e deputados municipais que exerçam o seu mandato como independentes é livre de gerir o tempo de intervenção que lhe foi atribuído no período Antes da Ordem do Dia.
- 3 -No debate dos assuntos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo anterior o Presidente da Câmara Municipal, cada grupo municipal, representantes únicos de partidos, grupos de cidadãos e deputados municipais que exerçam o seu mandato como independentes participa uma só vez.
- 4 -O Presidente da Câmara Municipal, o seu substituto legal ou os vereadores em quem foram delegadas as respostas sectoriais, dispõe de tempo idêntico ao maior atribuído neste período.
- 5 -Para todas as intervenções cuja duração não esteja especialmente prevista, o tempo máximo por orador é de 2 (dois) minutos.
Artigo 49.º — Tempos de intervenção no período de Antes da Ordem do Dia
Vigente desde: 20/02/2024