- 1 -O Período da Ordem do Dia inclui um período de apreciação e votação das propostas constantes da ordem do dia.
- 2 -No início do período da Ordem do Dia, o Presidente dará conhecimento dos assuntos nela incluídos.
- 3 -A ordem do dia é elaborada pela Mesa da Assembleia Municipal em Conferência de Líderes.
- 4 -A apreciação a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 28.º constitui, obrigatoriamente, o primeiro ponto da ordem do dia.
- 5 -A inclusão, discussão e votação de propostas não constantes da ordem do dia das sessões ordinárias, depende de deliberação tomada pelo menos por dois terços do número legal dos seus membros, que reconheça a urgência de deliberação sobre o assunto.
- 6 -A eliminação ou adiamento da discussão e votação de alguma proposta constante da ordem do dia, só pode ocorrer com a deliberação favorável de pelo menos dois terços do número legal dos membros da Assembleia Municipal.
- 7 -A sequência das matérias fixadas para cada sessão pode ser modificada por deliberação de pelo menos dois terços do número legal dos membros da Assembleia Municipal.
Artigo 50.º — Período da Ordem do Dia
Vigente desde: 20/02/2024