- 1 -O tempo máximo de debate em cada ponto da ordem do dia é de 45 (quarenta e cinco) minutos.
- 2 -Excetua-se do disposto no número anterior a apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respetiva avaliação e ainda à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas, bem como à aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento, cujo tempo máximo de debate é de 60 (sessenta) minutos, de acordo com a grelha dos tempos de intervenção, do Anexo II ao presente Regimento.
- 3 -O tempo global, referido nos números anteriores, é dividido proporcionalmente a cada grupo municipal, representantes únicos de partidos, grupos de cidadãos e deputados municipais que exerçam o seu mandato como independentes, de acordo com a grelha dos tempos de intervenção, do Anexo I ao presente Regimento.
- 4 -O Presidente da Câmara Municipal, o seu substituto legal ou os vereadores em quem foram delegadas as respostas setoriais, dispõe de tempo idêntico ao maior tempo atribuído neste período.
- 5 -Para todas as intervenções que não estejam especialmente previstas, o tempo máximo por orador é de 2 (dois) minutos.
- 6 -Na primeira sessão ordinária de cada mandato, ou sempre que se registe alguma alteração na composição da Assembleia Municipal, o Presidente da Mesa dará conta ao plenário dos tempos de intervenção de cada grupo municipal, representantes únicos de partidos, grupos de cidadãos e deputados municipais que exerçam o seu mandato como independentes.
Artigo 51.º — Tempos de intervenção no período da Ordem do Dia
Vigente desde: 20/02/2024