- 1 -No período da Ordem do Dia, a Mesa providenciará para que as intervenções sejam feitas alternadamente por agrupamento político.
- 2 -É autorizada a todo o tempo a troca entre oradores inscritos.
- 3 -Com exceção dos requerimentos apresentados nos termos do artigo 61.º, nenhum documento entregue na Mesa durante os trabalhos pode ser votado sem que previamente tenha sido fornecida cópia a cada grupo municipal, representantes únicos de partidos, grupos de cidadãos e deputados municipais que exerçam o seu mandato como independentes.
Artigo 52.º — Organização das intervenções
Vigente desde: 20/02/2024