- 1 -O período de intervenção do público destina-se à intervenção dos cidadãos para apresentação de assuntos de interesse municipal e pedidos de informação ou esclarecimento.
- 2 -O cidadão que desejar intervir deve inscrever-se na Mesa, até ao início do respetivo período, referindo nome, morada e assunto a tratar.
- 3 -O período de intervenção do público inicia-se imediatamente após o encerramento do período Antes da Ordem do Dia, e tem a duração máxima de 30 (trinta) minutos.
- 4 -O tempo previsto no número anterior é distribuído proporcionalmente pelos cidadãos inscritos, não devendo, em qualquer caso, exceder 10 (dez) minutos.
- 5 -A Câmara Municipal prestará os esclarecimentos solicitados, em tempo idêntico, ou, se tal não for possível, será o cidadão esclarecido, posteriormente, por escrito.
- 6 -Cada grupo municipal, representantes únicos de partidos, grupos de cidadãos e deputados municipais que exerçam o seu mandato como independentes poderá participar em cada intervenção do público, por um período máximo de 3 (três) minutos.
Artigo 53.º — Período de intervenção do público
Vigente desde: 20/02/2024