- 1 -A palavra é concedida ao Presidente da Câmara ou ao seu substituto legal, no período de Antes da Ordem do Dia, para prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados, não podendo cada intervenção exceder 3 (três) minutos por pedido de esclarecimento.
- 2 -No período da Ordem do Dia, a palavra é concedida ao Presidente da Câmara ou ao seu substituto legal para:
- a)Prestar a informação relativa ao consignado nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 28.º;
- b)Apresentar os documentos submetidos pela Câmara Municipal, nos termos legais, à apreciação da Assembleia Municipal;
- c)Intervir nas discussões, sem direito a voto.
- 3 -No período de Intervenção Aberto ao Público, a palavra é concedida ao Presidente da Câmara ou ao seu substituto legal para prestar os esclarecimentos solicitados.
- 4 -É concedida a palavra aos vereadores para intervir, sem direito a voto nas discussões, a solicitação do plenário da Assembleia Municipal ou com a anuência do Presidente da Câmara ou do seu substituto legal.
- 5 -A palavra é ainda concedida aos vereadores, para o exercício do direito de defesa da honra.
Artigo 57.º — Uso da palavra pelos membros da Câmara Municipal
Vigente desde: 20/02/2024