- 1 -São considerados requerimentos apenas os pedidos dirigidos à Mesa da Assembleia, respeitantes ao processo de apresentação, discussão e votação de qualquer assunto ou ao funcionamento da reunião.
- 2 -Os requerimentos podem ser apresentados por escrito ou oralmente, podendo, no entanto, o Presidente da Assembleia, sempre que o entender conveniente e fundamentadamente, determinar que um requerimento formulado oralmente seja apresentado por escrito.
- 3 -Os requerimentos orais, assim como a leitura dos requerimentos escritos, não podem exceder 2 (dois) minutos.
Artigo 61.º — Requerimentos
Vigente desde: 20/02/2024