- 1 -As candidaturas são devidamente instruídas e consideradas mediante a entrega, dentro do prazo estipulado no aviso de abertura do procedimento, dos seguintes elementos: formulário de candidatura devidamente preenchido, acompanhado dos documentos instrutórios definidos no aviso de abertura do procedimento.
- 2 -O não cumprimento do disposto no número anterior determina a exclusão de candidaturas.
Artigo 15.º — Instrução e admissão das candidaturas
Vigente desde: 10/04/2018