- 1 -O acordo de utilização previsto no artigo anterior tem validade de um ano a contar da data da sua assinatura, com a possibilidade de renovação por períodos iguais, a requerer pelo hortelão, com uma antecedência não inferior a 15 dias da caducidade do acordo.
- 2 -O hortelão poderá, a todo o tempo, rescindir o acordo de utilização, devendo para o efeito informar por escrito, o Município de Grândola, com a antecedência mínima de 15 dias, não tendo direito a reclamar qualquer indemnização seja a que título for.
- 3 -Em todas as situações de cessação ou caducidade do acordo de utilização, o hortelão fica obrigado a entregar a parcela em condições semelhantes às que a mesma registava no momento da sua atribuição.
- 4 -O Município de Grândola poderá, a todo o tempo, denunciar a caducidade do acordo de utilização, caso as normas contidas no mesmo não sejam cumpridas ou exista violação ao disposto no presente regulamento, não havendo direito a indemnização ao hortelão.
- 5 -No caso previsto no número anterior do presente artigo, pode o Município, em condições atendíveis conferir um prazo não inferior a 3 meses, a acordar com o hortelão, de modo a garantir a recolha de colheitas já efetuadas.
- 6 -A todo e qualquer momento pode o Município deliberar a caducidade do direito de utilização de todas as parcelas, fundamentando com o superior interesse público, tendo no entanto de conferir um prazo não inferior a 3 meses para permitir a colheita dos produtos, sem que daí advenha qualquer direito a indemnização aos titulares de direito das parcelas.
Artigo 20.º — Duração, renovação e rescisão dos acordos de utilização das parcelas
Vigente desde: 10/04/2018