- 1 -Por regra as candidaturas a parcelas nas hortas comunitárias, realizar-se-ão anualmente, nos termos previstos no presente capítulo.
- 2 -Sempre que uma parcela fique vaga, será atribuída a quem na lista de candidatura em vigor se encontrar imediatamente a seguir.
- 3 -Quando não existam interessados na lista de candidatura em vigor, o Município salvaguarda para si a abertura a qualquer momento de novo período de candidaturas a desenrolar-se nos termos previstos no presente regulamento.
Artigo 22.º — Da vacatura de parcelas
Vigente desde: 10/04/2018