- 1 -O não cumprimento pelos hortelões do disposto no presente regulamento, bem como do acordo de utilização, em função da gravidade e da culpa do agente, determinará a aplicação das seguintes sanções:
- a)Repreensão escrita;
- b)Resolução unilateral do acordo de utilização, e inibição temporária de candidatura no âmbito das Hortas Comunitárias, por um período que pode ir até dois anos;
- c)Resolução unilateral do acordo de utilização e exclusão definitiva de qualquer possibilidade de candidatura a Hortas Comunitárias.
- 2 -A repreensão escrita é aplicada pelo gestor caso se verifique:
- a)O incumprimento sem gravidade nas normas contidas no artigo 11.º do presente regulamento;
- b)A possibilidade de o agente infrator poder proceder à regularização da não conformidade detetada ou à reparação de danos a terceiros.
- 3 -A reincidência, em infrações menos gravosas que deem origem a repreensão escrita, pode culminar na resolução unilateral do acordo de utilização por iniciativa do Município, quando ocorram mais de três no decorrer da vigência do acordo.
- 4 -As sanções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo, apenas podem ser aplicadas por despacho do Presidente da Câmara na sequência de proposta do gestor, quando o hortelão tenha praticado a infração com grave violação dos deveres contratuais e regulamentares que lhe são inerentes.
- 5 -Há sempre lugar à aplicação da sanção prevista na alínea b) do n.º 1, quando se verifique:
- a)A prestação de falsas informações ou declarações, no âmbito de candidatura de atribuição de parcela nas hortas comunitárias;
- b)O incumprimento reiterado de um ou vários deveres previstos no acordo de utilização ou no presente regulamento;
- c)A prática de atos contrários à ordem pública;
- d)O cultivo de espécies não autorizadas;
- e)A utilização de variedades agrícolas genericamente modificadas, transgénicas;
- f)A falta de pagamento da contrapartida mensal pela utilização da parcela;
- g)O recurso a terceiros para o cultivo da parcela, com exceção dos membros do agregado familiar.
- 6 -Há sempre lugar à aplicação da sanção prevista na alínea c) do n.º 1, quando se verifique:
- a)O abandono da parcela por período superior a dois meses sem qualquer justificação;
- b)A cedência a terceiros, a qualquer título da parcela que lhe foi atribuída;
- c)A realização de qualquer atividade que coloque em risco pessoas e bens;
- d)O cultivo de espécies legalmente proibidas, que caiam no âmbito de aplicação do regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
- 7 -A aplicação das sanções previstas no presente artigo é precedida de audiência prévia dos interessados, nos termos previstos do Código do Procedimento Administrativo, salvo nos casos em que os factos motivadores da sanção impliquem a prática de atos puníveis criminalmente, em que não haverá direito a audiência prévia dos interessados.
- 8 -A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo implica a restituição da parcela, sem que haja lugar ao pagamento de qualquer indemnização ou compensação por parte do Município.
- 9 -As sanções previstas no presente artigo são diretamente aplicáveis aos hortelões, ainda que os comportamentos que impliquem o desrespeito do disposto no presente regulamento, bem como do acordo de utilização tenham sido adotados por membros do seu agregado familiar.
Artigo 24.º — Sanções
Vigente desde: 10/04/2018