- 1 -A contrapartida mensal corresponde a um valor mensal a pagar por metro quadrado, que será calculado em função da área total da parcela cedida e que se destina comparticipar os custos de fornecimento de água, eletricidade e manutenção de espaços e equipamentos de utilização comum.
- 2 -O valor da contrapartida mensal será fixado pela Câmara Municipal aquando da abertura do procedimento para atribuição das parcelas.
- 3 -A contrapartida mensal devida é paga no ato da emissão da respetiva guia pelos serviços competentes, até ao dia 8 de cada mês.
- 4 -O abandono da parcela sem a justificação contemplada nos termos do presente regulamento, bem como da perda do direito à utilização da parcela em virtude da aplicação de alguma sanção nos termos do presente regulamento, não confere ao hortelão a restituição do valor da contrapartida mensal paga.
- 5 -A contrapartida mensal fixada pela Câmara Municipal aquando da abertura do procedimento para atribuição das parcelas poderá ser atualizada anualmente com o orçamente anual do Município de Grândola.
Artigo 25.º — Contrapartida
Vigente desde: 10/04/2018