- 1 -Os sujeitos passivos de IRC podem beneficiar de isenção total da derrama aplicada sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC, nos termos previstos pelo artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada, desde que cumpram um dos seguintes critérios:
- a)Volume de negócios igual ou inferior a 150.000,00 euros;
- b)Volume de negócios superior a 150.000,00 euros, sediadas no concelho e que, no último ano económico, tenham procedido à criação líquida no concelho de, pelo menos, 3 postos de trabalho.
- 2 -Para efeitos da alínea b) do n.º 1, considera-se criação líquida de postos de trabalho o aumento efetivo do número de trabalhadores vinculados, mediante a celebração de contrato de trabalho sem termo ou por tempo indeterminado, à entidade empregadora. A criação líquida de postos de trabalho é aferida relativamente à média dos 12 meses do ano anterior ao da candidatura.
Artigo 13.º — Critérios de determinação dos benefícios fiscais
Vigente desde: 10/03/2020