- 1 -O relatório a que se refere o artigo anterior é remetido ao Presidente da Câmara Municipal, que o submete a decisão do órgão executivo na primeira reunião ordinária que se seguir à sua receção.
- 2 -A deliberação da Câmara Municipal de reconhecimento, devidamente fundamentada nos critérios definidos pelo presente regulamento, deve concretizar a forma, as modalidades e o valor dos benefícios fiscais a conceder devidamente quantificados, definindo todas as obrigações do promotor, bem como as penalidades aplicáveis em caso de incumprimento.
- 3 -O reconhecimento administrativo, no âmbito do Programa "Leiria Invest", não dispensa o integral cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis por parte dos beneficiários.
- 4 -O ato de reconhecimento tem a duração do período de isenção.
- 5 -Às candidaturas reconhecidas por deliberação da Câmara Municipal será atribuída a menção "Leiria Invest", devendo ser dado conhecimento dos mesmos à Assembleia Municipal.
- 6 -A comunicação da atribuição de benefícios fiscais no âmbito do Programa "Leiria Invest" é efetuada anualmente à Autoridade Tributária, por via eletrónica, nos termos da lei, sendo da sua responsabilidade a aplicação dos mesmos.
Artigo 19.º — Ato de reconhecimento
Vigente desde: 10/03/2020