- 1 -Sem prejuízo dos limites fixados pela lei geral, os benefícios fiscais a conceder ao abrigo do presente regulamento podem abranger, cumulativamente:
- a)A isenção de IMI, relativamente aos prédios da entidade beneficiária utilizados na sua atividade desenvolvida no âmbito dos projetos de investimento "Leiria Invest", desde que celebrado o contrato de aquisição do direito de propriedade, de figuras parcelares desse direito ou em regime de locação financeira;
- b)A isenção de IMT, relativamente aos prédios a afetar à atividade desenvolvida no âmbito dos projetos de investimento "Leiria Invest", previamente à celebração do contrato de aquisição do direito de propriedade, ainda que decorra de contrato de locação financeira, e figuras parcelares desse direito;
- c)A isenção de derrama da atividade desenvolvida no âmbito do Programa "Leiria Invest", desde que requerida à Câmara Municipal até 30 de abril do ano seguinte a que o imposto diz respeito.
- 2 -Os benefícios fiscais relativos ao IMI, IMT e à derrama, previstos nas alíneas do número anterior, são concedidos em função do mérito da candidatura, obtido após a aplicação dos critérios fixados no artigo 9.º e 13.º, sujeitos aos seguintes limites:
- a)Isenção do IMI até cinco anos, sem possibilidade de renovação, para todos os prédios utilizados pelo promotor no âmbito dos investimentos que constituam aplicações relevantes;
- b)Isenção do IMT, por uma vez, podendo abranger um ou mais prédios desde que estes constituam aplicações relevantes.
- 3 -Isenção anual de derrama.
Artigo 4.º — Benefícios fiscais
Vigente desde: 10/03/2020