- 1 -A decisão sobre as isenções concedidas no âmbito do presente Regulamento são comunicados, à autoridade tributária pela Câmara Municipal, nos seguintes termos:
- a)As isenções de IMI e/ou IMT, após o ato do reconhecimento do pedido, subsequente outorga de contrato e desde que cumpridas as condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º;
- b)A isenção de derrama, após o ato de reconhecimento.
- 2 -Os prazos para comunicação das isenções atribuídas nos termos do número anterior são os que decorrem da lei geral.
Artigo 5.º — Comunicação dos benefícios fiscais concedidos
Vigente desde: 10/03/2020