- 1 -Podem candidatar-se ao Programa "Leiria Invest" os sujeitos passivos de IRC que, à data da apresentação da candidatura, reúnam, cumulativamente, as seguintes condições de acesso:
- a)Estejam legalmente constituídos e cumpram as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente em matéria de licenciamento;
- b)Tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a autoridade tributária e a segurança social;
- c)Não tenham dívidas, de qualquer natureza, para com o Município de Leiria;
- d)Não se encontrem em estado de insolvência, Processo Especial de Revitalização (PER), de liquidação ou de cessação de atividade, nem tenham o respetivo processo pendente;
- e)Disponham de contabilidade organizada, de acordo com o normativo contabilístico legalmente aplicável;
- f)Possuam comprovada viabilidade económica, técnica e de gestão;
- g)O investimento em aplicações relevantes deve ter adequado financiamento por capitais próprios, definindo-se como tal o mínimo de 25 %;
- h)O investimento a realizar deve estar fisicamente localizado no concelho de Leiria;
- i)Assumam o compromisso de manter o investimento realizado afeto à atividade objeto de candidatura, bem como a sua localização geográfica, durante um período mínimo de cinco anos, contados da data da realização integral daquele;
- j)O projeto de investimento atinja um montante mínimo de investimento em aplicações relevantes de (euro)500.000,00 e envolva a criação líquida de, pelo menos, 1 posto de trabalho;
- k)Não se encontrem dependentes de resultados de concursos públicos ou da resolução de litígios em que o Estado ou o Município sejam parte;
- l)Tratando-se de projeto ainda não concluído, o prazo máximo de execução não pode ser superior a 36 meses;
- m)Certificação legal de contas sem reservas nem ênfases;
- n)Não sejam consideradas empresas em dificuldade no termos da comunicação da Comissão - Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 249, de 31 de julho de 2014.
- 2 -Para avaliação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente artigo, a candidatura deve ser instruída com os documentos constantes do artigo 7.º e 8.º
- 3 -A apresentação de candidaturas pressupõe a aceitação da natureza pública do processo de apreciação e da publicidade dos benefícios fiscais concedidos.
Artigo 6.º — Condições de acesso
Vigente desde: 10/03/2020