- 1 -Os beneficiários de apoio concedido ao abrigo do presente programa ficam obrigados a:
- a)Não cessar a atividade durante o ano de 2021;
- b)Não cessar contratos de trabalho ao abrigo da modalidade de despedimento coletivo, previsto no artigo 359.º do Código do Trabalho, nem iniciar os respetivos procedimentos durante o ano de 2021;
- c)Ter uma situação contributiva e tributária regularizada;
- d)Não ter dívidas ao Município de Câmara de Lobos.
- 2 -O incumprimento pelo beneficiário de qualquer das obrigações previstas no número anterior constitui fundamento para a devolução total do montante entretanto abonado.
- 3 -Para o efeito do disposto no número anterior, o Município de Câmara de Lobos pode solicitar informações ao beneficiário, que as deverá prestar no prazo de 10 dias úteis, sem prejuízo das demais competências instrutórias que lhe são legalmente reconhecidas.
- 4 -A não prestação das informações solicitadas produz a consequência prevista no n.º 2.
- 5 -Os beneficiários são integralmente responsáveis pela veracidade das informações prestadas e pelos documentos entregues com as respetivas candidaturas.
Artigo 8.º — Obrigações dos beneficiários
Vigente desde: 11/03/2021