Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
- a)«AAN», a Autoridade Aeronáutica Nacional;
- b)«Aeronave militar», toda a aeronave comandada por um militar, para esse fim nomeado pelo Estado;
- c)«GAAN», o Gabinete da Autoridade Aeronáutica Nacional;
- d)«Marca», insígnia, inscrição ou matrícula, representativa de um país ou entidade;
- e)«Matrícula», conjunto numérico ou alfanumérico que identifica uma aeronave, atribuído pela autoridade aeronáutica competente.
- f)«Operador Aéreo Militar», Ramo das Forças Armadas que opera, ou pretende operar, uma ou mais aeronaves, tripuladas ou não tripuladas;
- g)«Proprietário da aeronave», entidade que detenha a propriedade da aeronave;
- h)«Registo Aeronáutico Militar (RAMIL)», o cadastro permanente das aeronaves militares, que inclui a matrícula, o proprietário, o fabricante e o Operador Aéreo Militar, como aplicável.
- i)«Registo da aeronave», processo administrativo que se consubstancia na atribuição de uma matrícula a uma aeronave militar.