- 1 -Considera-se em regime de tempo parcial o estudante de ciclo de estudos de licenciatura, mestrado ou de TeSP que se inscreve num ano letivo até 70 % do número de créditos ECTS anuais previsto no plano de estudos do curso, arredondado à unidade, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 115.º
- 2 -É contabilizada para o limite referido no número anterior a inscrição a todas as unidades curriculares, com exceção das unidades curriculares isoladas.
- 3 -O regime de tempo parcial é aplicado automaticamente em função do número de créditos ECTS em que cada estudante se inscreve, exceto nos cursos previstos no n.º 2 do artigo 104.º
- 4 -O estudante de ciclo de estudos de doutoramento pode articular inscrições em regime de tempo integral e de tempo parcial ao longo do seu percurso escolar.
- 5 -A inscrição em tese de doutoramento a tempo parcial é possibilitada:
- a)Até ao limite de quatro anos letivos, quando o ciclo de estudos tenha 180 créditos ECTS, correspondentes a dois anos letivos em tempo integral;
- b)Até ao limite de seis anos letivos, quando o ciclo de estudos tenha 240 créditos ECTS, correspondentes a três anos letivos em tempo integral.
- 6 -Não é possível a inscrição em tempo parcial na dissertação, trabalho de projeto ou estágio, dos ciclos de estudos de mestrado.
- 7 -À alteração da inscrição aplica-se o disposto no artigo 115.º
Artigo 105.º — Regime de tempo parcial
Vigente desde: 11/02/2025