- 1 -Considerando o disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, os estudantes finalistas inscritos num ciclo de estudos podem inscrever-se em frequência em unidades curriculares do ciclo de estudos subsequente àquele em que se encontrem matriculados e inscritos.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável à dissertação de natureza científica, ao trabalho de projeto e ao estágio de natureza profissional objeto de relatório final nos cursos de 2.º ciclo, nem à tese ou outros trabalhos finais de doutoramento, ou outras unidades curriculares definidas pelo diretor da escola, ouvido o coordenador do ciclo de estudos.
- 3 -Na inscrição são observadas as regras de precedência e outras condicionantes definidas para as unidades curriculares de ciclos de estudos subsequente em que o estudante se pretende inscrever.
- 4 -O estudante pode inscrever-se em unidades curriculares de ciclo de estudos subsequente até ao limite de 36 créditos ECTS inclusive, durante o seu percurso no ciclo de estudos em que se encontra matriculado e inscrito.
- 5 -O pedido de inscrição em unidades curriculares de ciclos de estudos subsequentes só pode ser recusado pelo coordenador do ciclo de estudos, com fundamento em razões de natureza pedagógica e/ou científica, nomeadamente por excesso de estudantes inscritos, podendo sujeitar a inscrição a candidatura e seriação.
- 6 -A inscrição em unidades curriculares de ciclo de estudos subsequente é contabilizada para os limites máximos de créditos ECTS a que cada estudante se pode inscrever.
- 7 -A inscrição é feita ao abrigo da propina devida no ciclo de estudos em que o estudante se encontra matriculado e inscrito.
- 8 -A inscrição em unidades curriculares de ciclo de estudos subsequente não confere aos estudantes o direito à compatibilização de horários, nem preferência em sede de candidatura ao ciclo de estudos subsequente.
- 9 -A aprovação em unidades curriculares de ciclo de estudos subsequente confere o direito a:
- a)Certificação;
- b)Creditação, caso o estudante tenha ou venha a adquirir o estatuto de estudante do ciclo de estudos subsequente em causa;
- c)Menção no suplemento ao diploma do ciclo de estudos em que o estudante se encontra matriculado e inscrito.
- 10 -O estudante que conclua o ciclo de estudos e se encontre inscrito em unidades curriculares de ciclo de estudos subsequente pode:
- a)Manter a inscrição às mesmas até final do ano letivo ou do semestre, com todas as consequências inerentes, incluindo a emissão de documentos certificativos, o que pressupõe o pagamento das propinas do ciclo de estudos concluído;
- b)Candidatar-se nesse ano letivo ao ciclo de estudos a que pertencem as unidades curriculares de ciclo de estudos subsequente e, caso seja colocado, matricular-se e inscrever se nesse ciclo de estudos, sendo integralmente devida a respetiva propina.
- 11 -Nas situações da alínea b) do número anterior, o estudante pode, no prazo de 15 dias de calendário após a matrícula e inscrição no ciclo de estudos subsequente, desistir da inscrição às unidades curriculares de ciclos de estudos subsequente a que se encontre inscrito ao abrigo do ciclo de estudos concluído.
Artigo 110.º — Unidades curriculares de ciclos de estudos subsequente
Vigente desde: 11/02/2025