- 1 -Podem requerer a inscrição em unidades curriculares isoladas ministradas no IPLeiria estudantes inscritos num ciclo de estudos de ensino superior ou quaisquer outros interessados com 16 ou mais anos de idade, independentemente do nível ou área de formação.
- 2 -A inscrição em frequência em unidade curricular isolada deve ser requerida até ao início do semestre em que a mesma é ministrada.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 92.º, o pedido de inscrição em unidade curricular isolada só pode ser recusado pelo coordenador do ciclo de estudos ou curso ou responsável de curso, caso não exista coordenador, com fundamento em razões de natureza pedagógica e/ou científica, nomeadamente por excesso de estudantes inscritos.
- 4 -A apresentação de pedidos para além do prazo previsto no n.º 2 deve ser fundamentada, sendo que caso o diretor considere justificado o atraso, o processo tramita nos termos do número anterior.
- 5 -A aprovação em unidades curriculares isoladas confere o direito a:
- a)Certificação;
- b)Creditação, com os limites de creditação fixados no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, caso o seu titular tenha ou venha a adquirir o estatuto de estudante de um ciclo de estudos de ensino superior;
- c)Menção no suplemento ao diploma que venha a ser emitido.
- 6 -As taxas devidas pela inscrição em unidades curriculares isoladas são definidas pelo conselho de gestão.
- 7 -A inscrição em unidades curriculares isoladas não confere aos estudantes o direito à compatibilização de horários, nem preferência em sede de candidatura ao ciclo de estudos a que as unidades curriculares pertençam.
Artigo 111.º — Unidades curriculares isoladas
Vigente desde: 11/02/2025