1 - A prescrição do direito à inscrição em cursos de 1.º ciclo, de 2.º ciclo e cursos de TeSP, considerados no âmbito do financiamento público, impede o estudante de frequentar de novo esse ou outro curso do IPLeiria, como estudante regular, pelo período de um ano letivo.
2 - Para efeitos do número anterior, estão impedidos de realizar inscrição em ciclos de estudos do IPLeiria estudantes cujos ECTS aprovados não superem os definidos na tabela seguinte:
Número de inscrições realizadas
Créditos ECTS obtidos
3
De 0 a 59
4
De 60 a 119
5
De 120 a 179
6
De 180 a 239
3 - No caso de o estudante beneficiar do estatuto de trabalhador-estudante não está sujeito ao regime de prescrição, nos termos da lei aplicável.
4 - Para efeitos de aplicação da tabela constante do n.º 2, a inscrição é contabilizada como valendo 0,5 relativamente a estudantes:
a) Detentores de estatuto de dirigente associativo, ao abrigo do artigo 23.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, na redação atual:
b) Representantes nos órgãos do IPLeiria ou da escola a que pertençam;
c) Parturientes, mães ou pais com filhos até 5 anos de idade;
d) Com o estatuto de mãe/pai/filho estudante com filho/pai/mãe em situação específica;
e) Em regime de tempo parcial nos termos do presente regulamento;
f) Praticantes desportivos de alto rendimento e atletas dos serviços de ação social do IPLeiria;
g) Em programa FASE®.
5 - O disposto no número anterior pode, mediante requerimento, ser ainda aplicável a estudantes:
a) Com situação de doença grave ou prolongada comprovada por declaração de estabelecimento hospitalar, centro de saúde ou atestado emitido por médico da especialidade, onde conste o período da sua ocorrência e indicação de situação impeditiva de aproveitamento escolar;
b) Com deficiência ou necessidades educativas específicas a requerimento destes e desde que comprovadamente tal deficiência ou necessidades educativas específicas possam influenciar negativamente o seu aproveitamento.
6 - Para aplicação do regime previsto na presente secção não são consideradas as inscrições anteriores ao ano letivo 2004-2005 e as referentes aos anos letivos 2019-2020 e 2020 2021.
7 - Os estudantes dos cursos de 1.º ciclo e de cursos TeSP que prescreverem num dado ano têm direito a requerer o reingresso um ano após a sua prescrição.
8 - O número de inscrições a contar como anteriormente realizadas pelos estudantes que se inscreverem após o cumprimento do período de interrupção, por força da aplicação do regime de prescrição, é igual ao do ano curricular em que se vão inscrever menos um.
9 - Nas situações de reingresso, é contabilizado todo o percurso escolar efetuado pelo estudante nesse curso, salvaguardando-se o disposto nos n.os 6 e 8 do presente artigo.
10 - A aplicação do disposto no presente artigo incumbe ao diretor da escola, cabendo das suas decisões recurso para o presidente do IPLeiria, a interpor no prazo de cinco dias úteis.
11 - Sem prejuízo do pagamento de propinas que sejam devidas, não são contabilizadas, para efeitos dos números anteriores, as inscrições cuja desistência de estudos seja requerida até ao final do mês de dezembro ou até ao final do mês junho, de cada ano letivo, para cursos com início no 1.º ou no 2.º semestre, respetivamente.