Os estudantes provenientes do sistema de ensino superior nacional que prescreveram por força da aplicação do regime de prescrições a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, só podem reingressar no IPLeiria decorrido um ano letivo após aquele em que se verificou a prescrição.
Artigo 120.º — Condições a satisfazer para reingresso dos estudantes após prescrição
Vigente desde: 11/02/2025