- 1 -Compete ao conselho técnico-científico, sob proposta do coordenador do ciclo de estudos ou curso ou responsável de curso, caso não exista coordenador, e ouvido o conselho pedagógico, aprovar as regras de precedência aplicáveis em cada ciclo de estudos ou curso.
- 2 -Constituem precedência, para além da sujeição da inscrição numa ou mais unidades curriculares à obtenção de aproveitamento prévio em outras unidades curriculares ou num número mínimo de créditos ECTS, a definição de um número mínimo de créditos ECTS aprovados necessários para a inscrição nas unidades curriculares de estágio, de projeto final de curso ou em unidades curriculares a estas equiparadas, bem como a definição do número máximo de créditos ECTS de outras unidades curriculares em que o estudante pode estar inscrito em acumulação.
- 3 -As regras de precedência devem constar do plano de estudos do ciclo de estudos ou curso publicado no Diário da República ou em deliberação autónoma, caso sejam posteriores à aprovação do plano de estudos, garantindo-se sempre o disposto no número seguinte.
- 4 -As regras de precedência devem ser aprovadas e publicitadas no Diário da República até ao dia 31 de julho do ano letivo anterior àquele em que produzem efeitos.
Artigo 124.º — Precedências
Vigente desde: 11/02/2025