- 1 -Excecionalmente podem existir unidades curriculares com funcionamento nos dois semestres, às quais corresponde no plano curricular um ano/semestre de referência.
- 2 -No semestre subsequente ao ano/semestre de referência, as unidades curriculares funcionam para os estudantes que não tenham obtido aprovação ou que não se tenham inscrito no semestre de referência.
- 3 -O diretor, sob proposta do coordenador do ciclo de estudos ou curso ou responsável de curso, caso não exista coordenador, e ouvidos o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico, aprova anualmente, até ao dia 30 de abril o elenco de unidades curriculares com funcionamento nos dois semestres do ano letivo seguinte.
- 4 -A decisão prevista no número anterior carece de prévia autorização do conselho de gestão mediante pedido fundamentado do diretor.
- 5 -O funcionamento das unidades curriculares de dissertação, projeto e estágio de natureza profissional de mestrado deve ser assegurado nos dois semestres.
Artigo 125.º — Unidades curriculares com funcionamento nos dois semestres
Vigente desde: 11/02/2025