- 1 -Os coordenadores do ciclo de estudos ou cursos ou responsáveis de cursos, caso não existam coordenadores, ouvidos os coordenadores dos departamentos ou estruturas com funções equivalentes envolvidos, devem propor fundamentadamente ao diretor o elenco de unidades curriculares de opção e o respetivo número de vagas previstas para cada uma, a funcionar em cada ano letivo.
- 2 -A proposta deve ser aprovada até ao dia 31 de março para os dois semestres do ano letivo seguinte.
- 3 -As unidades curriculares de opção podem ser definidas de entre unidades curriculares ministradas na escola em que o estudante está inscrito ou noutra escola do IPLeiria.
Artigo 126.º — Unidades curriculares de opção
Vigente desde: 11/02/2025