- 1 -As unidades curriculares de opção, livres ou condicionadas, só funcionam se tiverem um número de inscrições igual ou superior a 15, salvo se as unidades curriculares de opção forem de projeto ou estágio ou unidades curriculares regulares ou obrigatórias de outros cursos que se encontrem em funcionamento.
- 2 -Pode não ser observada a regra do número anterior quando as unidades curriculares de opção tenham um número médio de inscrições igual ou superior a 15 e mínimo efetivo de 10.
- 3 -Excecionalmente as unidades curriculares de opção podem ainda funcionar com um número de inscrições inferior a 10 por decisão fundamentada do diretor da escola, antecedida de autorização do conselho de gestão.
Artigo 127.º — Número mínimo de estudantes por unidade curricular de opção
Vigente desde: 11/02/2025