- 1 -Os ciclos de estudos podem ter uma organização interna por áreas de especialização ou ramos correspondentes a um percurso alternativo para a conclusão de um grau ou diploma.
- 2 -Não é autorizado o funcionamento de áreas de especialização ou ramos em que se hajam inscrito menos de 15 estudantes.
- 3 -Pode não ser observada a regra do número anterior quando as áreas de especialização ou ramos tenham um número médio de inscrições igual ou superior a 15 e mínimo efetivo de 10.
- 4 -Excecionalmente as áreas de especialização ou ramos podem ainda funcionar com um número de inscrições inferior a 10 por decisão fundamentada do diretor da escola, antecedida de autorização do conselho de gestão.
Artigo 128.º — Áreas de especialização e ramos
Vigente desde: 11/02/2025