- 1 -O diretor, sob proposta do coordenador do ciclo de estudos ou curso ou responsável de curso, caso não exista coordenador, e ouvidos o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico, pode aprovar anualmente o elenco de unidades curriculares lecionadas em língua estrangeira.
- 2 -A aprovação constante do número anterior é precedida da autorização prévia do conselho de gestão, caso se verifique um aumento dos custos associados à referida lecionação.
- 3 -A aprovação deve ocorrer até 31 de março do ano letivo anterior àquele em que produz efeitos.
- 4 -A informação sobre as unidades curriculares lecionadas em língua estrangeira deve ser dada a conhecer aos estudantes no momento da respetiva inscrição e sempre que possível em momento anterior.
Artigo 129.º — Unidades curriculares em língua estrangeira
Vigente desde: 11/02/2025