- 1 -O coordenador do ciclo de estudos elabora anualmente um relatório de avaliação com a síntese das atividades do ciclo de estudos, o qual deve conter indicadores de monitorização do seu funcionamento e possíveis medidas corretivas a serem adotadas.
- 2 -Os relatórios anuais de avaliação dos ciclos de estudos são objeto de apreciação pelo conselho técnico-científico e pelo conselho pedagógico da escola.
- 3 -Com base na apreciação prevista no número anterior, o diretor da escola elabora um parecer com a avaliação global dos ciclos de estudos, o qual deve conter a apreciação dos diferentes indicadores e possíveis medidas corretivas a serem adotadas e ser remetido ao presidente do IPLeiria.
- 4 -Os relatórios e o parecer previsto no número anterior são objeto de apreciação pelo conselho para a avaliação e qualidade.
- 5 -Os elementos que devem constar obrigatoriamente do relatório e do parecer previsto no n.º 3, bem como os prazos a observar são definidos por despacho do presidente do IPLeiria, atendendo às normas e recomendações em vigor no âmbito dos processos de avaliação e acreditação dos ciclos de estudos.
Artigo 130.º — Acompanhamento e avaliação dos ciclos de estudos
Vigente desde: 11/02/2025