- 1 -O ingresso nos ciclos de estudos de TeSP, licenciatura, mestrado e doutoramento está sujeito a limitações quantitativas, decorrentes do número de vagas fixado anualmente, dentro dos limites fixados nos processos de registo ou de acreditação.
- 2 -Compete ao presidente do IPLeiria, sob proposta do diretor da respetiva escola, e obtido o parecer prévio do conselho académico, aprovar o número anual máximo de novas admissões nos ciclos de estudos previstos no número anterior.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o coordenador do ciclo de estudos, ouvidos os coordenadores de departamento ou de estruturas com funções equivalentes envolvidos na preparação da distribuição do serviço docente, propõe ao diretor o número máximo de admissões.
- 4 -O diretor pode ouvir os conselhos técnico-científico e pedagógico.
- 5 -A fixação do número máximo de admissões nos cursos não conferentes de grau compete ao presidente do IPLeiria, sob proposta do diretor da respetiva escola.
Artigo 13.º — Limitações quantitativas
Vigente desde: 11/02/2025