A prestação e vigilância de atos académicos são objeto de regulamento a aprovar pelo diretor da escola, ouvido o conselho pedagógico, o qual deve ser homologado pelo presidente do IPLeiria, que promove a sua publicação no Diário da República.
Artigo 137.º — Regime da prestação e vigilância de atos académicos
Vigente desde: 11/02/2025