- 1 -Constituem fraude na realização de elementos de avaliação, nomeadamente provas académicas, trabalhos ou de outras atividades de avaliação todos os comportamentos que revelem a intenção de falsear registos e resultados e que sejam suscetíveis de violar a confiança na integridade do mérito académico, incluindo o plágio.
- 2 -Não é permitida, durante a realização de provas académicas, ou de outras atividades de avaliação, a posse de elementos suscetíveis de permitir ou potenciar o cometimento de fraude, designadamente dispositivos eletrónicos, textos escritos, livros, sebentas ou quaisquer outros elementos equivalentes, bem como quaisquer outros dispositivos de comunicação, computação ou armazenamento, salvo autorização expressa do docente responsável pela respetiva unidade curricular.
- 3 -Os termos e condições em que ocorre a anulação de elementos de avaliação constam de regulamento aprovado pelas escolas, observadas as orientações emanadas pelo presidente do IPLeiria, ouvido o conselho académico.
- 4 -As escolas devem integrar no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 136.º os termos e condições em que é exigida aos estudantes a entrega de uma declaração sobre a autoria do trabalho apresentado e que toda a utilização de contribuições ou textos alheios está devidamente referenciada.
- 5 -A fraude académica é punível nos termos previstos no regulamento disciplinar dos estudantes.
- 6 -Se, em momento posterior à concessão do grau, se verificar que um estudante cometeu fraude em prova, ou plágio em trabalho essencial à obtenção do grau, nomeadamente em dissertação, trabalho de projeto, relatório de estágio, projeto de tese, tese ou prova similar, é anulada a respetiva classificação e anulado o respetivo grau, nos termos legais.
Artigo 140.º — Fraude académica
Vigente desde: 11/02/2025