- 1 -O presente capítulo disciplina a avaliação das unidades curriculares que integram os planos de estudos dos ciclos de estudos e cursos.
- 2 -Os trabalhos finais de mestrado, de doutoramento e dos programas de pós-doutoramento são objeto de regulamentação nos capítulos IV, V e VI do presente título.
- 3 -As escolas podem aprovar regras próprias de avaliação das unidades curriculares dos cursos não conferentes de grau, nos termos do n.º 6 do artigo 1.º
Artigo 141.º — Âmbito
Vigente desde: 11/02/2025