- 1 -A calendarização das épocas de avaliação por exame final é definida pelo diretor da escola, no calendário letivo, e incluem:
- a)Época normal, que deve ter lugar após o decurso da atividade letiva de cada um dos semestres;
- b)Época de recurso, a decorrer após a época normal de cada um dos semestres;
- c)Época especial, a decorrer até final do ano letivo;
- d)Época extraordinária, fixada em dois momentos.
- 2 -O método de avaliação por exame final em época normal pode ser coincidente com o último momento de avaliação contínua ou periódica.
- 3 -A opção pela solução prevista no número anterior pode ser aplicada a unidades curriculares ou a ciclos de estudos ou cursos, nos termos a definir no regulamento referido no n.º 1 do artigo 136.º
- 4 -As épocas de recurso, especial e extraordinária do método de avaliação por exame final não podem ser coincidentes entre si, nem com os restantes métodos, sem prejuízo do n.º 2.
- 5 -O acesso às épocas especial e extraordinária está dependente de inscrição, nos prazos definidos para o efeito.
Artigo 144.º — Épocas de avaliação por exame final
Vigente desde: 11/02/2025