- 1 -Sem prejuízo da avaliação contínua ou da avaliação periódica, o estudante pode prestar provas:
- a)Em época normal, a todas as unidades curriculares a que esteja inscrito e não tenha obtido aproveitamento em avaliação contínua ou periódica, salvaguardando-se o previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 144.º;
- b)Em época de recurso, a todas unidades curriculares a que esteja inscrito e não tenha obtido aproveitamento;
- c)Em época especial, desde que beneficie de estatuto especial que lhe permita o acesso à mencionada época e nos termos definidos no respetivo estatuto, podendo os créditos ECTS ser distribuídos pelos momentos definidos para cada semestre, quando previsto mais do que um.
- 2 -O estudante finalista pode ainda prestar provas:
- a)Em época especial, a um máximo de 30 créditos ECTS distribuídos pelos momentos definidos para cada semestre, quando previsto mais do que um;
- b)Em época extraordinária, em antecipação da avaliação em época especial, nos termos do artigo seguinte.
- 3 -Para efeitos da alínea a) do n.º 2 não é contabilizada a dissertação, o trabalho de projeto e o estágio de natureza profissional, ou unidades curriculares equiparáveis.
Artigo 145.º — Condições de admissão às épocas de avaliação por exame final
Vigente desde: 11/02/2025