- 1 -A antecipação da avaliação de uma unidade curricular da época especial para uma das épocas extraordinárias proporciona uma oportunidade adicional para o estudante concluir o seu plano de estudos através da realização da avaliação antes dos momentos habituais no decurso do ano letivo.
- 2 -Só é permitida a antecipação da avaliação a estudantes que, no ano letivo, se encontrem inscritos a todas as unidades curriculares em falta para concluir o ciclo de estudos ou curso e apenas em relação a unidades curriculares de reinscrição.
- 3 -O número máximo de créditos ECTS a que cada estudante se pode submeter a avaliação em época extraordinária em antecipação de avaliação é o definido para avaliação em época especial.
- 4 -O estudante que se inscreva em época extraordinária em antecipação do exame especial nos termos do n.º 1 perde a possibilidade de usufruir da época especial à unidade curricular em questão, sendo esta descontada no número máximo de créditos ECTS a que se pode inscrever na época especial a que diz respeito.
- 5 -A antecipação de avaliação referida nos números anteriores não desobriga o estudante do pagamento de propina ou da taxa de frequência.
Artigo 146.º — Antecipação de avaliação
Vigente desde: 11/02/2025