- 1 -O estudante que pretenda melhorar a classificação obtida numa unidade curricular pode realizar uma única vez prova para melhoria de classificação.
- 2 -Ressalvam-se do disposto no número anterior as unidades curriculares de funcionamento específico em que não se preveja a possibilidade de melhoria, bem como as unidades curriculares obtidas por creditação.
- 3 -Não é possível realizar melhoria de classificação nas unidades curriculares dos cursos de doutoramento.
- 4 -A melhoria de classificação é realizada exclusivamente em épocas de recurso subsequentes desde que a unidade curricular esteja em funcionamento.
- 5 -A prestação de provas de melhoria depende de inscrição prévia, dentro do prazo fixado pelo diretor da escola.
- 6 -A melhoria de classificação pode ser realizada até ao termo do ano letivo subsequente ao da conclusão do curso, desde que o diplomado não tenha requerido a emissão da carta de curso ou diploma e tenha efetuado a inscrição prevista no artigo 112.º
- 7 -Nas situações de melhoria de classificação, é sempre considerada a classificação mais elevada, não podendo o estudante reprovar a uma unidade curricular à qual já tenha obtido aprovação.
Artigo 147.º — Melhoria de classificação
Vigente desde: 11/02/2025