- 1 -O docente da unidade curricular deve tornar públicas as classificações obtidas pelo estudante com, pelo menos, três dias úteis de antecedência relativamente à realização de um novo momento de avaliação, caso condicionem o acesso a esse momento de avaliação, e nas restantes situações até 20 dias úteis após a realização do elemento de avaliação, salvaguardada a data-limite definida pelo diretor para lançamento das classificações.
- 2 -As classificações são disponibilizadas em plataforma eletrónica, por um período mínimo de 10 dias úteis.
- 3 -Após a disponibilização das classificações, deve ser facultado o acesso de cada estudante ao respetivo elemento de avaliação, ainda que se trate de uma avaliação intercalar ou parcial, avaliado e classificado, bem como aos critérios de classificação, dentro dos dois dias úteis subsequentes à divulgação das pautas com os resultados.
- 4 -O horário para efetivação da consulta deve ser publicitado juntamente com a divulgação das classificações elementos de avaliação e, sempre que possível, não deve coincidir com atividades letivas nem com outros elementos de avaliação.
- 5 -Durante a consulta, os docentes devem prestar aos estudantes que o solicitem os esclarecimentos necessários sobre a avaliação efetuada, os respetivos critérios e a ponderação dos mesmos.
- 6 -Caso o estudante pretenda a reprodução do elemento de avaliação deve requerê-lo na plataforma eletrónica, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.
- 7 -Cada escola institui os mecanismos que considerar mais adequados ao eficaz exercício do direito de acesso dos estudantes aos seus elementos de avaliação.
- 8 -Se não for cumprido o prazo de três dias úteis de antecedência em relação ao novo elemento de avaliação previsto no n.º 1, o estudante tem direito a realizar o elemento de avaliação em causa, em nova data, podendo ser considerada, para o efeito, a época especial, desde que o requeira no prazo máximo de dois dias úteis após a divulgação da classificação anterior.
- 9 -Na marcação de uma nova data, o coordenador do ciclo de estudos ou curso ou responsável de curso, caso não exista coordenador, deve ouvir o docente da unidade curricular e o estudante, tendo em conta o calendário de avaliação dos estudantes.
Artigo 148.º — Publicitação, consulta de provas e esclarecimentos
Vigente desde: 11/02/2025