- 1 -A dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio são objeto de apreciação e discussão por um júri em ato público.
- 2 -O júri é constituído por três a cinco membros, um dos quais deve ser externo à escola, podendo integrar o orientador ou um dos orientadores, caso exista mais do que um.
- 3 -Nos ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, sempre que existir mais do que um orientador, podem participar dois orientadores no júri, sendo, nessa situação, o júri constituído por cinco a sete membros.
- 4 -Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio, nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional, ou, ainda, especialistas reconhecidos como tal pelo conselho técnico-científico.
- 5 -No prazo de 30 dias de calendário após a submissão da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, o coordenador do ciclo de estudos apresenta ao conselho técnico-científico o projeto de composição de júri, com identificação completa dos membros do júri e respetiva categoria profissional, bem como das instituições a que pertencem, cabendo ao conselho técnico-científico a indicação de quem preside.
- 6 -O orientador não pode presidir ao júri.
- 7 -A proposta de júri aprovada pelo conselho técnico-científico é submetida para nomeação ao presidente do IPLeiria ou ao diretor da escola, se nele tiver sido delegada a respetiva competência.
- 8 -O despacho de nomeação de júri é comunicado aos membros do júri e ao estudante no prazo de cinco dias úteis após a nomeação.
Artigo 156.º — Constituição e nomeação de júri do mestrado
Vigente desde: 11/02/2025