- 1 -O júri só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus vogais, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 158.º
- 2 -Os membros do júri devem na primeira reunião eleger um secretário, de entre os elementos que o compõem.
- 3 -As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
- 4 -Em caso de empate o presidente tem voto de qualidade.
- 5 -As reuniões do júri podem ser realizadas por meios telemáticos.
- 6 -Nas provas públicas o presidente do júri pode autorizar a participação de vogais por meios telemáticos em qualquer número, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos, devendo estar presentes fisicamente o presidente e o estudante, sem prejuízo de norma especial que preveja a possibilidade de participação destes à distância.
- 7 -Das reuniões do júri são lavradas atas pelo secretário, das quais constam a menção à utilização de meios telemáticos, a indicação dos membros que participaram por essa via, os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
- 8 -Após a sua aprovação pelo júri as atas são assinadas pelo presidente do júri e pelo secretário.
Artigo 157.º — Funcionamento do júri de mestrado
Vigente desde: 11/02/2025