- 1 -No prazo de 30 dias úteis a contar da data da entrega do requerimento na plataforma eletrónica, o conselho técnico-científico delibera sobre a admissão à prova pública de defesa da tese.
- 2 -O indeferimento do requerimento de admissão às provas só pode basear-se na não verificação dos pressupostos legais e regulamentares, os quais devem ser indicados na deliberação do conselho técnico-científico.
- 3 -O estudante pode desistir do pedido de admissão a prova de doutoramento, na plataforma eletrónica sendo que:
- a)Caso a desistência ocorra antes da nomeação do júri, o estudante pode prosseguir com a inscrição em frequência mediante pagamento das propinas devidas;
- b)Caso a desistência ocorra após a nomeação do júri, se aplica o regime de falta injustificada a ato público de defesa da tese previsto no artigo 172.º
Artigo 167.º — Admissão à prova pública de defesa da tese
Vigente desde: 11/02/2025