- 1 -O júri só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus vogais.
- 2 -As reuniões do júri anteriores ao ato público de defesa da tese de doutoramento, ou dos trabalhos equivalentes, realizam-se por meios telemáticos.
- 3 -Na primeira reunião a que houver lugar, o júri elege, de entre os seus vogais, quem o vai secretariar.
- 4 -As deliberações do júri das referidas provas públicas são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
- 5 -O presidente do júri tem voto de qualidade e só exerce o seu direito de voto:
- a)Quando seja docente ou investigador na área ou áreas científicas do ciclo de estudos; ou
- b)Em caso de empate.
- 6 -Nas provas públicas o presidente do júri pode autorizar a participação de vogais por meios telemáticos, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos, observado o n.º 6 do artigo 171.º
- 7 -Das reuniões do júri são lavradas atas pelo secretário, das quais constam a menção à utilização de meios telemáticos, a indicação dos membros que participaram por essa via, os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
- 8 -Após a sua aprovação pelo júri as atas são assinadas pelo presidente do júri e pelo secretário.
Artigo 169.º — Funcionamento do júri de doutoramento
Vigente desde: 11/02/2025