- 1 -Nos 60 dias úteis subsequentes à nomeação do júri, este delibera sobre a aceitação da tese, designando, na mesma reunião, até dois vogais do júri como arguentes principais para a sua discussão, devendo, pelo menos um deles, ser externo ao IPLeiria.
- 2 -Caso não aceite a tese, o júri recomenda, de modo fundamentado, que a tese seja reformulada, dispondo o estudante de um prazo de 120 dias de calendário, improrrogável, para a reformular ou para declarar que a pretende manter tal como apresentada.
- 3 -A tese reformulada ou a declaração de não reformulação da tese deve ser submetida na plataforma eletrónica do IPLeiria, no prazo referido no número anterior.
- 4 -A submissão da tese reformulada deve ser efetuada com a apresentação dos documentos referidos no n.º 7 do artigo 166.º
- 5 -Na ausência de resposta no prazo referido no n.º 2, a submissão da tese implica nova candidatura, admissão e frequência.
Artigo 170.º — Aceitação da tese
Vigente desde: 11/02/2025