- 1 -A prova deve ser agendada pelo presidente do júri e ter lugar no prazo máximo de 60 dias úteis a contar da data da sua aceitação, ou da data da submissão da tese reformulada ou declaração de não formulação, podendo o referido prazo ser prorrogado por mais 60 dias úteis, a requerer pelo estudante, em casos excecionais devidamente fundamentados.
- 2 -Caso a defesa da tese ocorra no ano letivo seguinte ao da entrega, o estudante é inscrito oficiosamente pelos serviços de gestão académica, sem pagamento de propina ou taxa de inscrição, sendo, para todos os efeitos, diplomado nesse ano letivo.
- 3 -Para efeitos do número anterior, a escola informa os serviços de gestão académica das datas das provas.
- 4 -A realização das provas é divulgada através de edital a publicitar no sítio na Internet da escola, ou de outro meio considerado conveniente, e deve incluir a denominação do ciclo de estudos, o título do trabalho, a identificação do autor, a identificação dos orientadores, a identificação dos membros do júri, a data, a hora e o local de realização.
- 5 -A prova pública não pode ter lugar sem a presença física do estudante e do presidente do júri.
- 6 -O presidente do júri pode autorizar a participação por meios telemáticos de um número de vogais não superior a 50 %, desde que sejam externos ao IPLeiria e haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.
- 7 -Os membros do júri do IPLeiria podem ser autorizados a participar por meios telemáticos quando se encontrem em situação de serviço que comprovadamente o justifique e desde que esteja garantida a presença física de 50 % de vogais.
Artigo 171.º — Realização da prova
Vigente desde: 11/02/2025