- 1 -O trabalho é objeto de classificação final expressa pela fórmula “aprovado” ou “reprovado”.
- 2 -Compete ao júri fazer a avaliação do relatório, mediante a apreciação conjugada do trabalho submetido a provas, da apresentação pública feita pelo candidato e da sua prestação perante a arguição dos membros do júri.
- 3 -O júri elabora uma ata da qual consta a classificação final atribuída e a respetiva fundamentação.
- 4 -Compete ao coordenador do programa de pós-doutoramento o lançamento da classificação final no prazo de cinco dias úteis a contar da data da defesa do trabalho, mediante entrega da respetiva ata.
Artigo 181.º — Avaliação final
Vigente desde: 11/02/2025